DECRETO Nº 51, DE 04 DE JULHO DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 51, DE 04 DE JULHO DE 2020

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 04/06/2020

 

ESTABELECE POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO TAMBÉM DISCIPLINADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 44, DE 24 DE JUNHO DE 2020, APRESENTA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE, DISPONDO SOBRE O PROCEDIMENTO, CONDIÇÕES E DIRETRIZES DAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito nacional, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo CORONAVÍRUS, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado, a partir de 06 (seis) de julho de 2020, observadas todas as prescrições contidas nas demais normas vigentes, o funcionamento das atividades industriais e comerciais, no âmbito do Município de Iguatu-CE, nos percentuais indicados no anexo único deste decreto e de acordo com o estabelecido em plano de retomada gradual das atividades a ser elaborado a partir da atuação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde - SESA e da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV:

I - Indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva; indústria mineral e alto-forno.

II - Cadeia da construção civil e da saúde;

III – Centros de distribuição, transportadoras, distribuidoras de gás e água.

IV – Serviços de comunicação, publicidade e editoração.

V - Supermercados, mercantis, açougues, padarias, peixarias, hortifrúti, lojas de produtos veterinários e alimentação para animais, lojas de insumos e defensivos agrícolas.

VI - Farmácias, laboratórios, hospitais, clínicas.

VII – Postos de combustível, oficinas mecânicas, borracharias, guinchos e serviços de lava jato de veículos.

VIII - Bancos, lotéricas e correios.

IX - Cartórios.

X - Serviços de oficinas de aparelhos celulares e computadores (delivery).

§ 1º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.

§ 2° – O plano de retomada gradual contendo a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar de forma presencial na forma do “caput” deste artigo, está explicitada no anexo único.

§ 3º - Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas que laborem em atividades liberadas e tenham mais de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de não adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° - O dever especial de proteção, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente àquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo
avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5° - No âmbito da Administração Pública Municipal, as secretarias e órgãos públicos retomam suas atividades de acordo com ato normativo ou plano de contingenciamento e protocolo expedido por seu respectivo secretário ou diretor.

§ 6° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, as quais estejam localizadas na região central desta cidade, obedecerão ao horário de 08h00min às 14h00min, para funcionamento, com exceção dos Bancos, Lotéricas e Correios, que funcionarão obedecendo seu horário regular.

§ 7° - Fica autorizado com funcionamento exclusivamente interno e atendimento por meio de entrega em domicilio (delivery), lanchonetes, restaurantes, sorveterias, pizzarias e demais estabelecimentos que forneçam alimentação preparada.

Art. 2º - Permanecem suspensos no Município de Iguatu-CE:

I - Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais e comemorações de que resultem aglomerações;

III - Reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;

IV - Aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;

V - Feiras livres de qualquer natureza;

VI – Academias;

VII – Salões de beleza e barbearias;

Art. 3º- Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, observando a manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto N.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

§ 1º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório, seja em espaço residencial ou em unidade de saúde, pública ou privada.

Art. 4° - Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, especialmente as pessoas que compõe o grupo de risco, devendo observar a vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - O deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;

IV - Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - O deslocamento para a compra de materiais necessários ao exercício profissional;

VI - O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - O deslocamento para serviços de entrega;

IX - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; 

XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - O trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - Deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendiment presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada;

XIV - Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 5º - Fica mantido, em todo o Município de Iguatu-CE, o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de veículos de transporte terrestre, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 6º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - Disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - Zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - Adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - Preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - Manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento o social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - Orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - Usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

X – Estabelecer e implementar mecanismos eficazes de monitoramento constante das condições de saúde dos funcionários, realizar exames com a finalidade de identificar sintomas que permitam concluir tratar-se de caso de contaminação por COVID-19, procedendo à imediata notificação da Secretaria Municipal de Saúde, tomando providências, ainda, no sentido de promover o isolamento do funcionário.

Art.7º - As instituições bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, os cartórios e a agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão autorizadas a retomar suas atividades, devendo adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, sem prejuízo das seguintes obrigatoriedades:

I – Exigir o uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes e usuários que estejam em suas dependências;

II - Ofertar gratuitamente álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III – Providenciar medidas destinadas à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;

IV – Definir, com amparo em estudos técnicos, um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - Estabelecer horário exclusivo para o atendimento de clientes e usuários do grupo de risco da pandemia.

VI – Os cartórios irão atender mediante agendamento prévio, limitando-se a permanência interna de 08 usuários em atendimento.

Art.8º - A retomada das atividades econômicas, no âmbito do Município de Iguatu-CE, será acompanhada por comissão municipal composta por:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II - 02 (dois) representantes do grupo de contingência;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

Art.9º - O horário de funcionamento das instituições de representação de classe (CDL, SINDILOJAS, SINDUSCON), ligadas aos seguimentos de indústria, serviços e comércio autorizados a funcionar, conforme anexo único deste decreto, sujeitar-se-ão a horário de funcionamento compreendido entre 08h00min e 14h00min, ressalvada a possibilidade de alterações e/ou restrições futuras, decorrentes da análise das condições fáticas observadas pela comissão a que alude o artigo anterior.

Art. 10º - Permanecem suspensas todas as atividades do Terminal Rodoviário Senador Fernandes Távora.

Art. 11º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderá ensejar o encaminhamento do infrator à Delegacia de Polícia Civil para apuração das penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.

Art. 12º - O indivíduo que esteja ciente de sua contaminação pelo COVID 19 e ainda assim, praticar ato com a finalidade de transmissão, isto é, transitando em locais públicos, ignorando isolamento ou quarentena, será imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia Civil, para apuração de conduta criminosa aposta no art. 131, Código Penal PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.

Art. 13º - O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto Municipal, em especial ensejará ao infrator a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

I – Multa a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser estabelecida pela autoridade sanitária observando-se critérios como o descumprimento reiterado das medidas restritivas e a capacidade econômica e financeira do infrator;

II - Cassação da licença para funcionamento e/ou interdição total do estabelecimento, enquanto perdurarem as medidas de combate ao Covid-19 ou até que sejam revogados ou suplantados por qualquer meio legítimo os efeitos do presente decreto;

Art. 14º - Fica prorrogada a vigência, até 12 de julho de 2020, a vigência do Decreto Municipal Nº 45, de 25 de junho de 2020 (Embarque e Desembarque no Terminal Rodoviário).

Art. 15º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 04 DE JULHO DE 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS

Prefeito Municipal de Iguatu

ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES LIBERADAS EM FASE DE TRANSIÇÃO CONFORME PLANO DE
RETOMADA DA ECONOMIA

Post atualizado em: 06/07/2020


Atualizado na data: 06/07/2020